Anulação de CTe

Quando o cancelamento do CTe não é mais permitido, cabe à Transportadora e ao Cliente promover a Anulação de Débito do CTe.

Condições para que a Anulação seja autorizada

 

  • O CTe deverá estar autorizado na SEFAZ.
  • Não poderá ter sido faturado.
  • O prazo máximo permitido para Anulação pelo Tomador será de 45 dias após a Data de Autorização do CTe.
  • O prazo máximo para gerar o CTe de Anulação de Débito e Ct-e Substituição é de 60 dias após a Data de Autorização do CT-e.
  • Conforme determinado no Ajuste SINIEF 8, DE 14 de Julho de 2017, é possível emitir CT-e de Anulação até mesmo para CT-e substituto.

 

Como anular um CTe?

 

Menu Frete > Movimentação de CT-e(s) > Anulação de CT-e

Pesquise a numeração do CTe.

Localize o documento que deseja anular, clique sobre ele com o botão direito e selecione a opção de anulação desejada:

 

Anular CTe por NF-e de Anulação de Valor

O Tomador deverá emitir uma NF-e para documentar que o transporte está sendo anulado.

Selecione esta opção quando o Tomador Inscrito no cadastro do ICMS emitir uma NFe especificando o CTe que está sendo anulado.

Informe os dados da NFe emitida pelo Tomador e clique no botão Anular.

 

Anular CTe por Evento de Desacordo do Tomador

O Tomador deverá efetuar por ferramenta específica (conforme detalhado no ajuste Ajuste Sinief 10/16 da SEFAZ) o processo de Evento de Desacordo e o transportador irá emitir o CT-e de Anulação de Débito.

Selecione esta opção quando o Tomador (inscrito no cadastro do ICMS) gerar um evento de desacordo por software específico da SEFAZ.

Selecione o arquivo XML gerado pelo Tomador do serviço para associar ao CTe anulado.

Para concluir a anulação, clique no botão Anular.

Ao concluir o processo de importação do XML de Evento de Desacordo, o sistema de forma automática gera o CTe de Anulação de Débito e deverá ser enviado para autorização na SEFAZ.

 

Anular CTe por Declaração/Não Contribuinte

O Transportador deverá emitir o CTe de Anulação de Débito.

Selecione esta opção quando o Tomador não estiver inscrito no cadastro do ICMS. O tomador deverá emitir uma Declaração para documentar o processo de anulação.

A Declaração deve seguir o modelo sugerido pela SEFAZ e os dados da Declaração devem constar na observação do CTe de Anulação.

Descreva o motivo da anulação do débito do CT-e no campo Observação.

Para concluir a anulação, clique no botão Anular.

Ao concluir o processo de Anulação de Débito, o CTe de Anulação deverá ser enviado para autorização na SEFAZ.

 

CTe de Substituição

A qualquer momento dentro do prazo de 60 dias após a autorização do CTe de Anulação, você poderá emitir o CTe de Substituição.

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